Renovação da Certidão de Registro Cadastral é concedida ao Triathlon Brasil
De acordo com as leis nº 9.615, de 25 de março de 1998, Lei Agnelo/Piva, nº 10.264, de 16 de julho de 2001, Lei 13.756, de 12 de dezembro de 2018 entre outras Portarias e Resoluções, as entidades integrantes do Sistema Nacional de Desporto devem apresentar anualmente a Certidão de Registro Cadastral, documento concedido às associações esportivas que atestaram o cumprimento das exigências formais.
Dentre as principais alterações realizadas pelo Triathlon Brasil, em sua última revisão estatutária, para atendimento ao disposto no Art. 37 da Lei 13.756 que altera o Art. 18-A, dentre outros, da Lei 9.615, estão:
– colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, observado que a categoria de atleta deverá possuir o equivalente a, no mínimo, 1/3 (um terço) dos votos, já computada a eventual diferenciação de valor de que trata o inciso I do caput do art. 22 da Lei 9.615;
– possibilidade de apresentação de candidatura ao cargo de presidente ou dirigente máximo da entidade com exigência de apoiamento limitada a, no máximo, 5% (cinco por cento) do colégio eleitoral;
– publicação prévia do calendário de reuniões da assembleia geral e posterior publicação sequencial das atas das reuniões realizadas durante o ano;
– participação de atletas nos colegiados de direção e no colégio eleitoral por meio de representantes de atletas eleitos diretamente e de forma independente pelos atletas filiados da entidade;
Para o fiel cumprimento destas exigências e estarmos em conformidade com toda legislação vigente, foram alterados os artigos 13, 27, 29 e 52 do Estatuto da Confederação Brasileira de Triathlon.
Temos muito orgulho de compartilhar mais essa vitória!